Description: Massas de água Rios reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA), 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2).
Definition Expression: N/A
Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Description: Massas de água de transição reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA), 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2).
Definition Expression: N/A
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Description: Actualização da delimitação das Massas de Água Subterrânea (Artigo 5.º da DQA) para o 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2). Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 130/2012 que altera e república a Lei da Água (Lei n.º 58/2005), foi necessário reafectar as Massas de Água Subterrânea às novas Regiões Hidrográficas devido à alteração na zona das Ribeiras do Oeste. Foram também revistos os limites das massas onde existiam "gaps", eliminando-os e foram criadas novas massas de água resultantes da avaliação realizada nos PGRH-1.
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Description: Massas de água Rios reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA), 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2).
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Description: Massas de água Rios reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA), 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2).
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Description: Massas de água de transição reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA), 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2).
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Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
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Description: Actualização da delimitação das Massas de Água Subterrânea (Artigo 5.º da DQA) para o 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2). Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 130/2012 que altera e república a Lei da Água (Lei n.º 58/2005), foi necessário reafectar as Massas de Água Subterrânea às novas Regiões Hidrográficas devido à alteração na zona das Ribeiras do Oeste. Foram também revistos os limites das massas onde existiam "gaps", eliminando-os e foram criadas novas massas de água resultantes da avaliação realizada nos PGRH-1.
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Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Description: Localização de zonas adjacentes a cursos de água (zonas ameaçadas pelas cheias), de acordo com o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.No território continental estão classificadas as zonas adjacentes das ribeiras da Laje (Decreto Regulamentar n.º 45/86, de 26 de setembro), das Vinhas (Portaria n.º 349/88, de 1 de junho) e de Colares (Portaria n.º 131/93, de 8 de junho), dos rios Jamor (Portaria n.º 105/89, de 15 de fevereiro) e Zêzere, entre a vila de Manteigas e a sua confluência com a ribeira de Porsim (Portaria n.º 849/87, de 3 de novembro, revogada pela Portaria n.º 1053/93, de 19 de outubro) e do alto Tâmega, entre o açude da Veiga e a cidade de Chaves (Portaria n.º 335/89, de 11 de maio).
Description: A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
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Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
directivaeuropeia
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, alias: Directiva CE
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[1: BW Protegida sob a directiva 76/160/EEC]
, [3: DW Protegida sob a directiva 80/778/EEC]
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, ...9 more...
)
Description: Este conjunto de dados geográficos contém informações relativas ao último report para a Comissão Europeia, sobre estações de tratamento de águas residuais (ETAR), a sua localização, capacidade e carga tratada, tipo de tratamento e dados agregados sobre o seu desempenho.
Description: Este conjunto de dados geográficos contém informações sobre os pontos de descarga das estações de tratamento de águas residuais (ETAR), ié a localização da descarga, a ligação a uma ETAR específica, o tipo de área receptora na qual o efluente / água residual é descarregado, a massa de água relacionada e informação de descargas no solo.
Description: Zonas menos sensiveis identificadas na Portaria n.º 188/2021 de 8 de setembro para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho. Águas Costeiras identificadas como Zonas Menos Sensíveis no âmbito da Directiva das Águas Residuais Urbanas
Description: Zonas sensiveis identificadas na Portaria n.º 188/2021 de 8 de setembro para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho. Zonas sensíveis são zonas onde a descarga de águas residuais urbanas proveniente de aglomerações de dimensão superior a 10000 e.p. terá de ser submetida a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário. O tipo de tratamento mais rigoroso depende do critério que presidiu à identificação da zona sensível.
Description: Áreas de influência das zonas sensíveis identificadas na Portaria n.º 188/2021 de 8 de setembro para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho. Área de Influência de uma Zona Sensível é a área onde é exigido para a descarga das águas residuais urbanas o mesmo nível de tratamento do que se a descarga se efectuasse directamente na Zona Sensível.
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Name: Áreas críticas à extração de águas subterrâneas
Display Field: codhidro
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolygon
Description: Área crítica para extração de água subterrânea, onde não é permitida a execução de novas captações de água subterrânea, com exceção daquelas que se destinam a substituiroutras já existentes, ou que se destinem a consumo humano.
Description: Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro: Alínea 6 - Sempre que se justifique, nomeadamente em zonas em que haja conexão hidráulica directa ou através de condutas cársicas ou fissuras, o perímetro de protecção poderá ainda englobar zonas de protecção especial, mediante a realização de estudos hidrogeológicos específicos; Alínea 7 - Nas zonas costeiras onde exista ou possa existir intrusão marinha, o perímetro de protecção inclui ainda zonas de protecção especiais para prevenir o avanço da cunha salina, mediante a realização de estudos hidrogeológicos específicos.Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro: Alínea 6 - Na zona de protecção especial, a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, são interditas quaisquer actividades ou instalações; Alínea 7 - Nas zonas de protecção contra o avanço da cunha salina, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água subterrânea ou condicionado o seu regime de exploração.
Definition Expression: N/A
Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Description: Lei da água: Lei 58 de 2005: Artigo 37 - Medidas de protecção das captações de água: a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas; DL 382-99: Artigo 1: 3- Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são abrangidas pelo disposto no presente diploma no que diz respeito à delimitação da zona de protecção imediata; Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 1 - Na zona de protecção imediata é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. Nesta zona o terreno é vedado e tem que ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.
Definition Expression: N/A
Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Description: Lei da água, Lei 58 de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção intermédia; DL 382-99:Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Definition Expression: N/A
Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Description: Lei da água, Lei 58de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona deprotecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, ondeas actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco depoluição; DL 382-99: Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 4 - Na zona de protecção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Colectores de águas residuais; c) Fossas de esgoto; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem; 5 - Na zona de protecção alargada são interditas as seguintes actividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos e de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários.
Definition Expression: N/A
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Description: Perímetros de protecção às captações de água para consumo humano (Portaria 702-2009). A portaria estabelece os respectivos condicionamentos aos perímetros de captação. A zona de protecção imediata é delimitada de forma a abranger uma área definida no plano de água e na bacia hidrográfica adjacente, que depende: i) Das características morfológicas da massa de água onde está localizada a captação;ii) Da maior ou menor pressão das actividades antropogénicas na bacia drenante da captação; iii) Dos problemas de qualidade da água.4.º Nas zonas de protecção imediata são interditas as seguintes actividades: a) Todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infra -estruturas da captação; b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de protecção imediato.
Definition Expression: N/A
Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Description: Portaria 702de 2009: Alinea 5:A zona de protecção alargada deve abranger uma área contígua exterior ao perímetro de protecção imediato e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes para a delimitação do perímetro de protecção imediato.
Definition Expression: N/A
Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Name: Águas piscícolas classificadas na região hidrográfica
Display Field: name
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolyline
Description: Actualização 2014 do Registo das Zonas Protegidas - Zonas designadas para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico (Troços Píscicolas identificados no Aviso n.º 12677/2000, de 17 de Julho)
Name: Proteção de espécies aquáticas de interesse económico (Moluscos bivalves)
Display Field: name
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolygon
Description: Actualização 2014 do Registo das Zonas Protegidas - Zonas designadas para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico (Áreas de Produção de Moluscos Bivalves publicadas no Despacho n. 3244/2014, de 27 de Fevereiro e a alteração no Despacho n.º 10010/2014, de 4 de Agosto).
Definition Expression: N/A
Copyright Text: Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.